CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 775
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 775-A
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)


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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 775 da CLT: Prazos e Procedimentos na Justiça do Trabalho

O artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo fundamental que estabelece as regras relativas à contagem de prazos processuais na Justiça do Trabalho. Compreender seu conteúdo é essencial para garantir a validade dos atos processuais e evitar a preclusão, ou seja, a perda do direito de praticar um ato por ter ultrapassado o prazo legal.

A Regra Geral da Contagem de Prazos

A principal diretriz do artigo 775 é que a contagem dos prazos processuais, salvo disposição em contrário, começa a fluir a partir da data em que for feita a publicação ou a intimação da parte.

Isso significa que, ao receber uma notificação judicial (seja por publicação no Diário Oficial, pelo sistema PJe, por oficial de justiça, etc.), o prazo para a parte interessada se manifestar se inicia no dia seguinte à data dessa comunicação.

Exceções e Detalhes Importantes

É crucial notar que o artigo 775 também prevê algumas nuances importantes:

  • Dia do Começo: O dia em que a publicação ou intimação ocorrer não se inclui na contagem. A contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
  • Dia do Fim: O prazo se encerra no último dia do período estabelecido, mas o expediente forense deve ter duração mínima de duas horas. Caso não haja expediente forense no último dia do prazo, este se prorroga para o primeiro dia útil subsequente.
  • Dias Úteis: A contagem dos prazos é feita em dias úteis. Isso significa que sábados, domingos e feriados não são computados no prazo. A definição de dias úteis é estabelecida pela legislação processual civil e pela própria Justiça do Trabalho.
  • Providências e Manifestações: O artigo visa garantir que as partes tenham tempo hábil para tomar as providências necessárias e apresentar suas manifestações, como contestações, recursos, quesitos, etc.

Implicações Práticas

Para advogados e partes envolvidas em processos trabalhistas, o artigo 775 tem um impacto direto e significativo:

  • Organização e Planejamento: É imperativo que os profissionais organizem o fluxo de trabalho com base na contagem correta dos prazos, utilizando calendários processuais e sistemas de controle.
  • Evitar Preclusão: O descumprimento dos prazos pode levar à preclusão, o que significa que a parte perderá o direito de praticar aquele ato processual. Por exemplo, não apresentar a contestação no prazo pode resultar na confissão ficta quanto à matéria de fato.
  • Segurança Jurídica: A clareza na contagem dos prazos confere maior segurança jurídica aos envolvidos, permitindo que todos saibam exatamente quando seus direitos e deveres processuais devem ser exercidos.

Em Resumo

O artigo 775 da CLT é a bússola para a contagem de prazos na Justiça do Trabalho. Ele estabelece que a contagem se inicia na publicação ou intimação, exclui o dia do começo, considera apenas dias úteis e encerra-se no último dia do período, com a ressalva do expediente forense. A correta aplicação deste artigo é vital para a condução eficiente e justa dos processos trabalhistas.